quarta-feira, 10 de junho de 2009

REVITALIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO - BARRA DO CORDA - MA

Digníssimos colegas Professores da Rede Municipal de Ensino, estamos revitalizando o Plano de Cargos Carreiras e Salários do Magistério para o Municipio de Barra do Corda, Plano este que será aprovado somente em 2009. O Plano aprovado em 2001, nunca foi implantado totalmente e a sua revitalização é a única forma de garantirmos legalmente um piso salarial digno e não dependermos de vondade política. A equipe de revitalização é formada por representantes de algumas escolas da Rede Municipal - Zona Urbana. A socialização com os professores da Zona Rural será feita depois. O Plano a ser revitalizado está publicado neste Blog para ser analisado e discutido por todos os interessados. Um Plano que decidirá o futuro profissional de uma Categoria, não poder ser elaborado apenas por uma equipe.
Participe. Deixe o seu precioso paracer.Clique em comentários,escreva sua mensagem, crítica ou sugestão,clique em anõnimo, publicar comentários.Seu cometário será revisado e publicado.
Irene Lima Chaves

PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA

Lei Municipal Nº __________/________

Em _____ de ________ de 2009

Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Barra do Corda – Maranhão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal, parcialmente revitalizado pelos Profissionais do Magistério, democraticamente indicados pela categoria, cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de Magistério, com estímulo ao trabalho em sala de aula, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna, na qual deve-se incorporar os recursos do FUNDEB, inclusive os eventuais ganhos financeiros por este proporcionados.

Art. 2° - O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, é uma obrigatoriedade prevista na Lei nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 que criou o PNE – Plano Nacional de Educação e dispõe sobre a organização das atividades do Magistério, a estruturação das respectivas carreiras, cargos, e remuneração e a situação jurídica de seus ocupantes.

CAPÍTULO II

Dos Princípios/Políticas/Diretrizes e Objetivos

Art. 3º - Constituem – se princípios, políticas, diretrizes e objetivos deste Plano:
I - Gerar mecanismo para valorização do Profissional do Magistério Público Municipal tendo como perspectiva uma educação de qualidade e democratização da escola pública;

II - Oferecer condições de forma equânime aos que desempenham as diversas funções do Magistério;
III - Garantir período reservado para estudos, planejamento, avaliação e desenvolvimento de projetos de pesquisa;

IV - Supervisionar e acompanhar a eficaz implementação da administração dos recursos humanos e financeiros da Prefeitura Municipal, na área do Magistério;

V - Manter no quadro de pessoal do Magistério, Professores e Especialistas em Educação, devidamente habilitados e suficientemente motivados para o desempenho de suas funções garantindo-lhes o piso salarial digno;

VII - Firmar parcerias e implementar planos, programas e projetos, tendo em vista a formação continuada dos Profissionais do Magistério Público Municipal.

TÍTULO II

Das Atividades do Magistério

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 4º De acordo com a MP nº 339/2006 são considerados Profissionais do Magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Supervisão e Orientação Educacional. E para que possam ser remunerados com os recursos do FUNDEB, esses profissionais deverão atuar na Educação Básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária do Município conforme estabelecidos nos §§ 2º e 3º do Art. 211 da Constituição de 1988.

§ 1º - São Especialistas em Educação, os que têm formação específica e desempenham atividades de Administração, Supervisão, Orientação disciplinadas em legislação federal própria.

§ 2º - São Profissionais de Apoio Pedagógico, os que têm formação específica e desempenham atividades de Fonoaudiologia, Nutrição, Psicopedagogia, Psicologia e Assistência Social e quando a atuação desses profissionais for indispensável ao processo ensino-aprendizagem, suas despesas devem ser custeadas com a parcela dos 40% do FUNDEB.

TÍTULO III
Dos Profissionais da Educação
CAPÍTULO I
Dos Preceitos Éticos

Art. 5º - Constituem-se preceitos éticos dos Professores e Especialistas da Educação Básica:
I – Respeitar as instituições constitucionais e administrativas, estimulando o fortalecimento dos princípios democráticos;

II – Disponibilizar às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral do aluno;

III – Abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;

IV – Colaborar com a administração da entidade educacional a fim de manter uma educação de qualidade;
V – Evitar assumir posição político - partidária no âmbito da escola;

VI – Procurar constante valorização profissional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
VII – Eximir-se de comentar desairosamente o resultado de avaliação dos alunos;

VIII – Tratar os alunos e subordinados sem preferência, com equidade e justiça;

IX – Evitar a prática de atos ou vícios danosos à honra, à dignidade e à saúde;

X – Evitar a transferência de problemas externos para o âmbito da escola.

CAPÍTULO II
Dos Níveis e Modalidades de Ensino

Art. 6º - Os Profissionais do Magistério Público Municipal atuarão na Educação Básica obedecendo aos preceitos e objetivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação vigente.

§ 1º - A Educação Básica compreende as modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

§ 2º - A distribuição de alunos por classe e por série deverá ocorrer de forma compatível com o ensino de qualidade.

I – Creches e Pré - escolas

Crianças de 0 e 1 anos de idade 5 a 10 crianças 1 professor e um auxiliar.

Crianças de 2 e 3 anos de idade 10 a 15 crianças 1 professor e um auxiliar.

Crianças de 4 e 5 anos de idade 15 a 25 crianças 1 professor e um auxiliar.

II – Ensino Fundamental 1º a 9º Ano

1º Ano 20 a 25 alunos 1 professor
2º Ano 20 a 25 alunos 1 professor
3º Ano 20 a 30 alunos 1 professor
4º ano 20 a 30 alunos 1 professor
5º Ano 20 a 30 alunos 1 professor
6º Ano 30 a 40 alunos 1 professor
7º Ano 30 a 40 alunos 1 professor
8º ano 30 a 40 alunos 1 professor
9º Ano 30 a 40 alunos 1 professor

III – Educação de Jovens e Adultos

NIVEL I

1ª ETAPA 1ª/2ª SÉRIE 20 a 25 alunos 1 professor
2ª ETAPA 3ª/4ª SÉRIE 20 a 25 alunos 1 professor

NÍVEL II

1ª ETAPA 5ª/6ª SÉRIE 30 a 35 alunos 1 professor
2ª ETAPA 7ª/8ª SÉRIE 30 a 35 alunos 1 professor

Parágrafo Único: O professor auxiliar de que trata a tabela I Creche e Pré-Escolas, deve apresentar a formação mínima em nível médio – formação para Magistério – com no mínimo dois anos de experiência, para atuar na Educação Infantil.

SEÇÃO I
Educação Infantil

Art. 7º - A Educação Infantil corresponde a 1ª etapa da Educação Básica que vai de 0 a 05 anos, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físico, pedagógico, intelectual e deverá desenvolver habilidades tais como:

I - Compreensão dos diferentes tipos de linguagens, a construção de imagem positiva de si e dos outros;

II - Conhecimento progressivo do desenvolvimento do corpo, limites, noções básicas de higiene e saúde;
III - Estabelecimento de vínculos afetivos com adultos e outras crianças;

IV - Observação do meio sociocultural, econômico e ambiental em que está incluso com atitude de curiosidade e respeito às diferenças.

Parágrafo Único - A Educação Infantil deverá ser oferecida em:

V – Creches ou entidades equivalentes para crianças de até 03 anos de idade;

VI – Pré - escolas para as crianças de 04 e 05 anos de idade;

SEÇÃO II

Do Ensino Fundamental

Art. 8º - O Ensino Fundamental corresponde a 2ª etapa da Educação Básica, obrigatório e gratuito nas escolas públicas municipais e tem por finalidade a formação do cidadão, mediante:
I – Capacidade de enfrentar diferentes situações sociais;

II – Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das tecnologias, das artes e dos valores e virtudes humanas em que se fundamenta a sociedade;

III – Capacidade progressiva de aprender, tendo como fundamentos básicos, o pleno domínio da leitura e do cálculo.

SEÇÃO III

Do Ensino Médio

Parágrafo Único – Não sendo prioritário para o município, o Ensino Médio será oferecido nos Centros de Ensino Médio da Rede Estadual e Privada.

SEÇÃO IV

Da Educação dos Jovens e Adultos

Art. 9º - A Educação de Jovens e Adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e tem por finalidade a formação do cidadão, mediante:

I – Domínio dos instrumentos básicos da cultura letrada, conhecimento das atividades econômicas, da diversidade cultural, das produções literárias e artísticas.

Art. 10º - O Sistema Municipal de Ensino poderá manter cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos estudos, em caráter regular.

SEÇÃO V

Da Educação Especial
Art. 11º - Entende-se por Educação Especial, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para alunos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da Educação Especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a cinco anos, durante a Educação Infantil.

Art. 12º - Os sistemas de ensino assegurarão aos alunos com necessidades especiais:

I - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo, o programa escolar para os superdotados;

II - Professores com nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como os professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns;
III - Educação Especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no mercado de trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
IV - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

CAPÍTULO III

Do Aperfeiçoamento Profissional

Art. 13º - O Sistema Municipal de Ensino deverá oferecer programas permanentes e regulares que visem o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais que atuam na Educação Básica que integram o grupo de Profissionais do Magistério de forma a garantir – lhes sua ascensão funcional, incluindo – se, os servidores dos cargos de merendeiras, zeladores (as), vigias e secretários (as) e agentes administrativos do quadro efetivo.

Parágrafo Único – A formação de outros profissionais que atuam na Educação Básica, mas não integram o grupo de Profissionais do Magistério, dar-se-á em cursos de formação continuada e suas despesas quando caracterizadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser custeadas somente com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo. E para a realização de programas previsto neste artigo, poderão ser celebrados convênios e/ou articulação com o Ministério da Educação, Universidades, Secretarias de Ensino, Escolas de Referência e outras agências formado-ras, de modo a oferecer entre outros, cursos de longa duração e de titulação acadêmica.

Art. 14º – Compete ao titular da Pasta da Educação, autorizar o afastamento remunerado do Profissional do Magistério Público Municipal para a participação em cursos de Graduação, Pós Graduação Latu e Strictu Sensu, Congressos, Seminários, Simpósios, Fórum de Debates, Encontros Pedagógicos, bem como, sua prorrogação, quando necessária, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 15º- A capacitação em serviço será oferecida a todos os profissionais em Educação como ação feflexiva, reconstrução coletiva e permanente da prática de atuação pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, independente de concepções políticas, credo e concepções filosóficas.

Art. 16º - Os recursos destinados para a Educação continuada deverão contemplar os cursos de Licenciatura, Pós – graduação Latu Sensu e Strictu Sensu com cobertura total ou parciais dos custos.

Parágrafo Único: A capacitação dos Profissionais do Magistério poderá ser realizada, utilizando-se recursos da parcela dos 40% do FUNDEB, tanto na perspectiva da atualização e no aprofundamento dos conhecimentos profissionais (formação continuada), quanto para fins de formação inicial, seja em nível superior, para os professores que atuam na docência das séries iniciais e finais da Educação Básica, na perspectiva da habilitação desses profissionais, de forma compatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9.394/96, sendo importante ressaltar que a formação inicial deve ser direcionada apenas aos professores.

TÍTULO IV
Do Grupo Ocupacional de Atividades de Magistério
CAPÍTULO I
Da Conceituação

Art. 17º - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo correlação e afinidade existente entre elas, quanto a natureza do trabalho e/ou grau de conhecimentos necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 18º - Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades hierarquizadas segundo o grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

Art. 19º - Carreira - é o conjunto de classes de um cargo hierarquizadas segundo nível de qualificação profissional exigido, aos quais os servidores poderão ascender mediante os critérios estabelecidos.

Art. 20º - Cargo Público - é o criado por lei, em número certo e com denominação própria, constituindo um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao seu ocupante, mediante pagamento pelos cofres públicos de provimento efetivo ou em comissão. (ANEXO I)

Art. 21º - Classe – é o nível de qualificação profissional e respectivas faixas de vencimento que compõem cada cargo. (ANEXO I)

Art. 22º - Referência – é a representação salarial simbolizada numericamente em que se subdivide cada classe e atribuída ao ocupante do cargo. (ANEXO I)

Art. 23º - Progressão – é a passagem do Profissional do Magistério de uma Referência Salarial para outra dentro da mesma classe.

CAPÍTULO II

Da Estruturação

Art. 24º - O Grupo Ocupacional de Atividade de Magistério tem a seguinte estruturação:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO CLASSE

Atividade de Magistério

Docente em Educação - Professor
I – 1 a 06
II – 7 a 12
III – 13 a 18
Atividades de Direção e Assessoramento
Especialista em Educação Básica
Gestor Escolar
IV – 19 a 24
Orientação Escolar
IV – 19 a 24
Supervisão Escolar
IV – 19 a 24
Parágrafo Único – A descrição e especificação dos cargos da Carreira do Magistério existentes no Município encontram – se quantificadas no anexo I.

CAPÍTULO III
Das Carreiras
SEÇÃO I
Do Ingresso

Art. 25º - O ingresso nas Carreiras do Magistério dependerá sempre de aprovação em concursos público e prova de títulos e sua nomeação será prioritariamente na classe inicial dos cargos e enquadrada na referência inicial da referida classe, sendo que a ascensão será automática de uma classe a outra na medida que os mesmos obtenham qualificação compatível com a classe imediatamente superior.
§ 1º - Os concursos terão validade de dois (02) anos, a partir da data da promulgação, podendo ser prorrogada a sua validade por mais 02 (dois) anos;

§ 2º - A classificação final do aprovado em concurso público dar – se – á através da prova de títulos;
§ 3º - A nomeação do concursado classificado em ordem posterior acontecerá medi-ante a desistência escrita do imediatamente superior, e assim sucessivamente, ou em caso de ser convocado para assumir o cargo, não se apresentar na unidade administrativa nos 30 (trinta) dias subseqüentes a data da convocação;

§ 4º - As vagas nas classes intermediárias dos cargos poderão ser levadas a Concurso Público sempre que os servidores não atenderem aos requisitos da promoção na carreira, sendo que, quando da realização do concurso, será garantida a fiscalização da sociedade civil;

§ 5º - O servidor uma vez empossado, participará de programa de capacitação funcional, necessário ao desempenho do cargo para o qual foi nomeado, e cumprirá o estágio probatório de 02 (dois) anos.
§ 6º – Em caso de empate na classificação será utilizado como principais critérios de desempate a experiência comprovada de exercício efetivo em sala de aula, através de resumo de freqüência, contrato de trabalho ou aviso de crédito.

Art. 26º - Constituem exigências para inscrição em concurso público para o ingresso no quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, dentre outros previstos no Edital, os seguintes:
I - Ser brasileiro ou naturalizado;
II - Ter idade igual ou superior a 18 anos;
III - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - Ter habilitação específica para o cargo.

SEÇÃO II
Do Estágio Probatório

Art. 27º - Ao ingressar no quadro efetivo do Magistério Público Municipal, o servi-dor ficará sujeito a estágio probatório por dois 02 (dois) anos.

Art. 28º - O profissional ocupante do cargo do Magistério Público Municipal, em estágio probatório, só poderá exercer as suas atribuições, exclusivamente, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal.

Art. 29º - Ao Profissional do Magistério Público Municipal em estágio probatório é vedada a concessão de licença sem vencimento.
Art. 30º - Ao Profissional do Magistério Público Municipal em estágio probatório será concedido afastamento para:

I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença por motivo de acidente;
III – Licença maternidade, adoção e paternidade;
IV – Licença para o Serviço Militar Obrigatório;
IV – Licença para desempenho de Mandato Classista e Trabalho Sindical.

Parágrafo Único - O reinicio da contagem do período do estágio probatório será a data do término das licenças e afastamentos de que trata o Artigo anterior.

Art. 31º - Durante o estágio probatório o servidor no exercício das atribuições específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – assiduidade;
II – capacidade de iniciativa;
III – disciplina;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – idoneidade;
VII – ética profissional.

§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação será concluída no período de até 22 ( vinte e dois ) meses de efetivo exercício;

§ 2º - Independente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
§ 3º - Será efetivado após 02 (dois) anos de exercício, o servidor que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

Art. 32º - O servidor investido em cargo de Magistério Público Municipal, por concurso público, com lotação inicial em escola da zona rural, somente poderá ser removido para a sede do município, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referida escola, salvo exceção prevista em Lei.

SEÇÃO III
Da Organização

Art. 33º - As Carreiras do Magistério são organizadas em classes integradas por cargos, configurados no Artigo 24º, desta Lei.

SEÇÃO IV
Da Habilitação e da Área de Atuação

Art. 34º - Para o provimento das classes que integram os cargos das carreiras do Magistério Público Municipal, será exigida a seguinte habilitação profissional e sua respectiva área de atuação:
I – Professor
a) Professor Classe I – habilitação específica no Ensino Médio – Magistério, obtida em três ou quatro anos, podendo atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5ª ano.
b) Professor Classe II – habilitação em pedagogia, obtida em curso de Licenciatura Plena, ou outros Cursos, acrescidos de formação pedagógica de nível Superior, podendo atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.

c) Professor Classe III – pós – graduação Latu Sensu e Strictu Sensu, podendo atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial.

§ 1º – Os professores licenciados em Pedagogia podem atuar na regência de classe da Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

§ 2º - Para atuar na Educação Especial, nos casos em que não for possível a integração do aluno nas classes comuns de ensino regular, o professor deverá ter formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena acrescido de Especialização na respectiva área.

II – Gestor Escolar

a) Gestor Escolar Classe IV – Pedagogia – Habilitação em Gestão Escolar ou Licenciatura Plena acrescido de Especialização na área de Gestão Escolar.

III – Orientador Educacional

a) Orientado Educacional Classe IV – Pedagogia – Habilitação em Orientação Educacional ou Licenciatura Plena acrescido de Especialização na área de Orientação Educacional.

IV – Supervisor Escolar

a) Supervisor Escolar Classe IV - Pedagogia – Habilitação em Supervisão Escolar ou Licenciatura Plena com Especialização na área de Supervisão Escolar.

CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento das Carreiras

Art. 35º - O desenvolvimento dos integrantes do Grupo de Atividades do Magistério, dentro das carreiras, dar – se – á através de Progressão e Promoção.

SEÇÃO I

Da Progressão

Art. 36º - Progressão – é a passagem de uma para outra referência imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, concedida em razão de seu desempenho eficaz.

Art. 37º - A progressão dentro da classe dar - se – á de 05 (cinco) em 05 (cinco) a-nos por efetivo exercício na função e dependerá da avaliação do desempenho dos ocupantes ( ANEXO III)

Parágrafo Único – A avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo terá como base:

a) Cumprimento dos deveres;
b) Qualificação profissional;
c) Características individuais.

Art. 38º - Não terá direito a progressão, o profissional do Magistério que estiver de licença sem vencimento, licença para acompanhamento de cônjuge ou de órgão fora do âmbito da administração municipal.

SEÇÃO II

Da promoção

Art. 39º - Promoção é a mudança de classes superiores e sucessivas do cargo sem alteração de denominação básica, observando o cumprimento dos critérios:

I – Aquisição de habilitação exigida para a classe;

II – Resultado de avaliação de desempenho positivo;

III – Cumprimento do interstício em regulamento.

Parágrafo Único – As normas e critérios para a progressão e promoção serão concedidas automaticamente.

TÍTULO V
Das Atribuições Básicas dos Cargos
CAPÍTULO I
Art. 40° – São atribuições básicas do professor:

I - Na área de Educação Infantil
§ 1º - Promover condições para que a criança tenha uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, confiante em suas capacidades e percepções, interagindo positivamente com o mundo externo;

§ 2º – Estimular a criança para o conhecimento progressivo do próprio corpo, potencialidades e limites, desenvolvendo e valorizando de hábitos de higiene saúde e bem-estar;

§ 3º – Propiciar a estabilidade emocional da criança para o fortalecimento de vínculos afetivo com adultos e crianças, ampliando gradativamente a possibilidades de comunicação e interação social;

§ 4º – Elaborar e desenvolver projetos que fomentem o desejo da criança de explorar o ambiente natural com atitude de curiosidade e respeito pela preservação da vida;

§ 5º – Dinamizar o ambiente de trabalho para facilitar a expressão de emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades da criança;

§ 6º – Executar atividades pedagógicas que façam fluir o desenvolvimento das diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita), manifestações culturais, de interesse, respeito e de valorização da diversidade.

II - Na área do Ensino Fundamental de 1ª ao 9º Ano

§ 1º – Elaborar e executar o Planejamento de Ensino, ministrar aulas das matérias que compõem as áreas de Português, Matemática, Geografia, História, Arte, Ensino Religioso, Ciências e Educação Física, com abordagens interdiciplinares, multidiciplinares ou transdiciplinares dos Temas Transversais;
§ 2º – Usar material didático como suporte pedagógico, colecionando – os de conformidade com os conteúdos a serem trabalhados;
§ 3º – Discutir em reuniões de cunho pedagógico, programas e metodologias a serem adotadas ou reformuladas;
§ 4º – Estimular a família a colaborar com a educação dos filhos através de um acompanhamento sistemático da vida escolar dos mesmos;
§ 5º – Participar do Planejamento Global da escola buscando soluções para os problemas evidenciados em seu âmbito, com atenção especial à classe sob sua responsabilidade;
§ 6º – Executar outras atividades correlatas.

III - Na área da Educação Especial

§ 1º – Organizar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender as necessidades dos portadores de necessidades especiais;

§ 2º – Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno detectando as dificuldades na assimilação dos conteúdos, propondo a solução para a sua correção de forma a facilitar o pro-cesso de aprendizagem;

§ 3º – Estimular a família a colaborar com a educação dos seus filhos através de um acompanhamento sistemático da vida escolar dos mesmos;

§ 4º – Executar outras tarefas correlatas.

IV - Na área da Educação de Jovens e Adultos

§ 1º – Elaborar e executar o planejamento de ensino e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina da grade curricular;

§ 2º – Estimular a organização de grupos de estudo, numa linha de reflexão critica e interativa;
§ 3º – Atender individualmente ou em grupo os alunos, no sentido de acompanhar o seu desempenho, restando – lhe o atendimento continuado;

§ 4º – Adequar se às diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema de educação;
§ 5º – Executar outras tarefas correlatas.

CAPITULO II
Do Administrador, do Orientador e do Supervisor Escolar

Art. 41º - São atribuições básicas:


I - Do Administrador Escolar

§ 1º - Coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Educação;

§ 2º - Coordenar a implementação de Projetos Pedagógicos da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

§ 3º - Submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros da escola;

§ 4º - Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação de Conselho Escolar e informar à Secretaria de Educação os recursos humanos para fins de convocação que trata o Art. 56, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974;

§ 5º - Divulgar à comunidade escolar a movimentação dos recursos financeiros;

§ 6º - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola;
§ 7º - Apresentar anualmente ao Conselho Escolar os resultados das avaliações internas e externas da escola e um Plano Gestor com objetivos e metas que visem a melhoria dos índices educacionais da escola;

§ 8º - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da escola, pela sua conservação;

§ 9º - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores, do Conselho Escolar e da Proposta Pedagógica da Escola;

§ 10º - Responsabilizar-se pela a organização e o funcionamento da escola, perante os órgãos do poder público municipal e a comunidade;

§ 11º - Responsabilizar-se pelos atos administrativos, bem como pela veracidade das informações prestadas pela a escola;

§ 12º - Assinar expedientes e documentos, juntamente com o (a) secretário (a) da escola e toda documentação relativa à vida escolar dos alunos;

§ 13º - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Ação, dos Planos de Estudos e de Cursos de acordo com o disposto na legislação vigente.

II - Do Orientador Educacional

§ 1º - Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e grupal;

§ 2º - Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando o planejamento;

§ 3º - Coordenar o Conselho de Classe, juntamente com o Supervisor, garantindo que o mesmo seja participativo no âmbito da Proposta Pedagógica;

§ 4º - Assessorar o Conselho Escolar, direção e professores em assuntos pertinentes à orientação escolar;

§ 5º - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora, a partir da Proposta Pedagógica;

§ 6º - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano Anual, dos Planos de Estudos e de Cursos de acordo com o disposto na legislação vigente;

§ 7º - Elaborar, acompanhar e avaliar planos de ação, propor diretrizes, implantar e implementar a Orientação Educacional nas escolas;
§ 8º Executar outras tarefas correlatas.

III - Do Supervisor Escolar

§ 1º - Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em parceria com outros profissionais da Educação e integrantes da comunidade escolar;

§ 2º - Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas/aula legalmente estabeleci-dos observando quaisquer mudanças na legislação;

§ 3º - Observar o desenvolvimento de Projetos Educativos, os instrumentos meto-dológicos e avaliativos propostos pela Proposta Pedagógica da Escola;

§ 4º - Promover momentos de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da Educação;

§ 5º - Promover ações culturais que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade;

§ 6º - Identificar, em conjunto com as pessoas envolvidas na ação pedagógica, alunos que apresentem dificuldades no processo educativo e, a partir disso, planejar e executar estudos contínuos de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem;

§ 7º - Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino–aprendizagem, traçar metas, propor normas, criar ou modificar processos educativos em articulação com os demais componentes do sistema educacional;

§ 8º - Executar outras tarefas correlatas.

TÍTULO VI

Do Plano de Remuneração

SEÇÃO I

Art. 42º - O Plano de Remuneração dos integrantes dos cargos de Professor e Especialistas em Educação do grupo ocupacional, constituir – se – á de vencimentos, gratificações e incentivos financeiros.

Art. 43º - O vencimento base do Professor Classe I, não poderá ser inferior ao piso nacional definido em Lei Federal, corrigido de acordo com o percentual de repasses do FUNDEB, nunca inferior a 60%.

§ 1º – Fica fixado em 5% (cinco por cento) acumulativamente, o percentual de uma referencia para outra, dentro da classe;

§ 2º - Os vencimentos de cargos que compõem o Grupo de Atividades do Magistério estão dispostos nos anexos II e V desta Lei.

SEÇÃO II

Dos Incentivos Financeiros

Art. 44º - Os incentivos financeiros destinados aos ocupantes de cargos de professor em razão de sua efetiva regência de sala de aula, serão calculados com referência no vencimento base.
Art. 45º - O incentivo que trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento base nos percentuais de:

I – 30% ( trinta por cento) pelo exercício em classes de alunos portadores de necessidades especiais que não foram integrados nas classes comuns de ensino regular;

II – 40% (quarenta por cento) para professores em efetiva regência em escolas ou classes localizadas na zona rural, em locais de difícil acesso, com domicilio na Zona Urbana;

Art. 46º - Os incentivos serão cancelados, automaticamente, se o professor deixar a regência de classe.
Art. 47º - Os professores terão os incentivos financeiros incorporados ao vencimento nas seguintes condições:

a) Integralmente após 15 (quinze) anos de efetiva percepção;

b) Proporcionalmente, nos casos de aposentadoria à razão de 2/30 avos por ano de percepção.

SEÇÃO III
Das Gratificações

Art. 48º - O Especialista em Educação Básica receberá a gratificação de 30% ( trinta por cento) sobre o vencimento base pela atuação efetiva na unidade escolar, em atividade de Supervisão e Orientação Educacional.

Parágrafo Único – O Supervisor Escolar ou Orientador Educacional com atuação em escolas da zona rural em pólos que agrupam duas ou mais escolas terá direito a gratificação de 50% do vencimento base.

Art. 49º - A acumulação de gratificação que trata o artigo anterior, não será permitida quando o Especialista em Educação vier exercer a função de Diretor de Escola.

Art. 50º - As gratificações de função de confiança, atribuídas aos servidores no exercício de direção de unidades escolares, constam no anexo IV.

Parágrafo Único – As gratificações de que tratam o Artigo anterior só serão concedidas aos gestores com efetivo exercício de dedicação exclusiva à escola.

Art. 51º - As funções que se refere este artigo poderão ser ocupadas por professores, sem prejuízo do incentivo financeiro de que tem direito.

Art. 52º - Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação Básica, portadores de Certificados e Títulos em percentuais, conforme segue:

I – 25% (vinte e cinco por cento) aos professores graduados e portadores de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de formação educacional que somem carga horária mínima de 240 horas;

II – 30% (trinta por cento) aos professores graduados portadores de Certificados de Especialização ( Lato Senso) em nível de Pós – Graduação, na área de Educação e/ou Formação;

III – 35% (trinta e cinco por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de Educação e/ou formação;
IV – 40% (quarenta por cento) para portadores de Títulos de Doutor, na área de educação e/ou Formação;
§ 1º - No caso do Professor Especialista em Educação possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, proibida acumulação.

§ 2º - Serão concedidos Abonos e/ou Gratificações aos Professores e Especialistas em Educação, desde que haja disponibilidade financeira dos 60% ( sessenta por cento) dos repasses do FUNDEB.

TÍTULO VII
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
Da Jornada de Trabalho

Art. 53º - Os professores e Especialistas em Educação Básica terão uma jornada máxima de trabalho de 20 (vinte) horas por semana, respectivamente, incluindo 20% (vinte por cento) da carga horária reservada para estudos e planejamento.

§ 1º - A jornada de trabalho do Professor compreende 16 (dezesseis) horas de sala de aula e 04 (quatro) horas – atividades.

§ 2º - Entende – se por horas atividades, as horas destinadas a programação e preparação de trabalhos didáticos, a colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade.

TÍTULO VIII
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais

Art. 54º - Aos Professores e Especialistas em Educação Básica são deferidos os seguintes direitos:
I – Férias;
II – Licenças;
III – Afastamento;
IV – Aposentadoria;
V – Remoção e cessão.

SEÇÃO I
Das Férias

Art. 55º - Após 01 (um) ano de efetivo exercício, os Profissionais do Magistério terão direito a Férias remuneradas da seguinte forma:

I – As Férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo o primeiro de 30 (trinta) dias consecutivos e o segundo, complementar de 15 (quinze) dias;

II – Somente entrará em gozo de Férias o servidor que houver desempenhado a contento as atividades sob sua responsabilidade, incluindo os dias letivos e as horas – atividade, estabelecidos na Proposta Pedagógica da Escola;

III – As Férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto em calendário que atenda as peculiaridades locais e convencionais do Sistema Municipal de Ensino;

IV – Não será permitido o acumulo de férias, ou levar a sua conta qualquer falta no trabalho;
V – Para efeito de efetivo exercício , quanto as faltas, justificadas ou não, serão permitidas até no máximo três ( 03) por período ( bimestre letivo).

VI - As faltas justificadas não implicarão em prejuízo para os profissionais do Magistério, mas serão compensadas com atividades estabelecidas pela Proposta Pedagógica da Escola;

Parágrafo Único – Os profissionais do Magistério que não estiverem em gozo de férias no período de recesso escolar, ficarão a disposição do Sistema Municipal de Ensino para desempenho de atividades didático – pedagógicas ou para freqüentar cursos que visem o seu aperfeiçoamento profissional.


SEÇÃO II
Das Licenças

Art. 56º - Ao Profissional do Magistério Público Municipal será concedida licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de acidente;
III – Por motivo de doença profissional;
IV – Para tratamento de saúde de pessoa da família;
V – Para gestante ou adotante;
VI – Paternidade;
XII – Para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XIII – Prêmio por assiduidade;
IX – Para o serviço militar.

I - Das licenças para tratamento de saúde

§ 1º - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou oficio, com base em perícia medica, com duração estipulada no laudo médico, sem prejuízo da remuneração do servidor.

§ 2º - Quando a licença for de até 15 (quinze) dias, poderá ser deferida por atestado médico particular ou credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde.

§ 3º - Quando superior a 15 (quinze) dias deverá conter laudo da junta médica do Sistema Municipal de Saúde.

§ 4º - O retorno do Profissional do Magistério Municipal ao desempenho de suas atividades dependerá de inspeção da junta médica do Sistema Municipal de Saúde.

II - Por motivo de acidente

Parágrafo Único: O Profissional do Magistério Municipal acometido de acidente gra-ve será licenciado, por tempo determinado em laudo médico, com remuneração integral.

III - Por motivo de doença profissional

§ 1º - O Profissional do Magistério Municipal acometido de doença grave, contagiosa ou incurável será licenciado, por tempo determinado em laudo médico, com remuneração integral.

§ 2º - Caracteriza – se doença profissional o dano físico ou mental, irreversível ou não, que impeça o Profissional do Magistério Municipal de exercer suas atividades profissionais.

IV - Para tratamento de saúde de pessoa da família

§ 1º - O Profissional do Magistério Municipal será licenciado para acompanhar o cônjuge ou companheiro, progenitora, progenitor, filhos, enteados, netos e pessoas sob sua tutela legal por tempo determinado em laudo médico, com remuneração integral.

§ 2º - A licença de acompanhamento para tratamento de saúde de pessoa da família não poderá exceder o período de 01 (um) ano, salvo casos especiais, observado em laudo médico.

V - Para gestante ou adotante

§ 1º - A Profissional do Magistério Municipal gestante será licenciada pelo período de 180 ( cento e oitenta ) dias consecutivos com remuneração integral;

§ 2º - A licença poderá ter inicio a partir do primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gravi-dez, salvo prescrição médica;

§ 3º - Em caso de parto prematuro, a licença terá inicio a partir do dia imediato do parto, provado pelo registro de nascimento ou atestado médico;

§ 4º - Em caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias, salvo casos especiais descrito em laudo médico;

§ 5º - Em caso de aborto, a Profissional do Magistério Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, salvo casos especiais descrito em laudo médico;

§ 6º - A Profissional do Magistério Municipal lactante terá direito a dois períodos de 30 ( trinta) minutos de descanso para amamentar o filho até a idade de deis meses;

§ 7º - A Profissional do Magistério Municipal que adotar ou obter a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade terá direito a 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada;

§ 8º - A Profissional do Magistério Municipal que adotar ou obter a guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade terá direito a 30 ( trinta ) dias de licença remunerada.

VI - Paternidade

Parágrafo único - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Profissional do Magistério Municipal terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos remunerados.

VII - Para acompanhar cônjuge ou companheiro

Parágrafo único - O Profissional do Magistério Municipal terá direito a licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro transferido para outra localidade do território nacional ou outro país por um período de até 02 (dois) anos podendo, a pedido do servidor, ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, sem direito a remuneração.

VIII - Licença Prêmio por assiduidade

§ 1º - Os Profissionais do Magistério terão direito a 03 (três) meses de Licença Prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.

§ 2º - A Licença Prêmio por assiduidade, quando não gozada, será contada em do-bro quando da aposentadoria.
§ 3º- O ocupante de cargo em comissão receberá durante a Licença Prêmio, além do vencimento, as gratificações inerentes ao cargo, desde que venha recebendo há mais de 03 (três) anos.

IX - Para o serviço militar

§ 1º - Quando convocados, os Profissionais do Magistério Público Municipal, poderão afastar – se de suas atividades para prestar serviço militar e outros cargos de Segurança Nacional, mediante apresentação de documento oficial.

§ 2º - O servidor afastado para o serviço militar, desencorporado de suas funções, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para reintegração das atividades de Magistério, sem prejuízo da remuneração.

SEÇÃO III
Dos Afastamentos

Art. 57º - Os profissionais e os Especialistas em Educação, poderão afastar – se do exercício de suas funções, nas condições abaixo, sem prejuízo de sua remuneração, a critério discricionário da Secretaria de Educação, e quando o interesse público se fizer presente:

I – Para desempenho de mandato classista, excluindo os de suplentes;

II – Freqüentar cursos de capacitação e qualificação que se relacionem com as atividades de Magistério;
III – Integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional;
IV – Ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;

V – Participar de Congressos, Simpósios, Oficinas, Painéis ou eventos similares, desde que referentes à Educação e organização da categoria;

VI – Quando requisitado pela Justiça eleitoral;

VII – Por 08 (oito) dias, para casamento;

VIII – Para exercer mandato de Dirigente Sindical;

IX – Quando requisitado para participar de júri;

X – Por 08 (oito) dias, por motivo de luto;

XI – Por até 15(quinze) dias para resolver problemas particulares;

XII – Quando mãe de portadores de necessidades especiais.

§ 1º - O ato de autorização para casos de afastamento, previsto neste capítulo, será de compromisso da Secretaria de Educação.

§ 2º - Os profissionais de que trata o “caput” deste Artigo, poderão afastar – se de exercício de suas funções para o desempenho de mandato eletivo, optando pelos proventos do mandato.

SEÇÃO IV
Da aposentadoria

Art. 58º - Os Professores e Especialistas em Educação serão aposentados:

I – Compulsoriamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou por idade, obedecendo aos dispositivos constitucionais vigentes;

II – Por invalidez;

§ 1º – Os proventos da aposentadoria serão definidos em conformidade com os dis-positivos constitucionais vigentes;

§ 2º - Considera – se de efetivo exercício, o servidor à disposição da entidade de Classe de Magistério.

III – Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;

IV – O professor com 50 ( cinqüenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de efetivo exercício em sala de aula, terá uma redução da carga horária, em percentual de 50%( cinquenta por cento) sem prejuízo dos vencimentos.

V – Nos demais, será aplicada o disposto na Constituição Federal.

SEÇÃO V
Da Remoção e Cessão

Art. 59º - Remoção é o deslocamento do profissional do Magistério de uma para outra Unidade Educacional.
§ 1º - A remoção faz – se – á por portaria da Secretaria Municipal de Educação, mediante permuta, a pedido, com ou sem mudança de sede.

§ 2º - A remoção somente será efetuada no período de férias, salvo casos especiais.
Art. 60º - Os Professores e os Especialistas em Educação somente poderão ser cedidos para terem exercício em órgão ou entidade fora do âmbito do Magistério quando nomeados para cargo em comissão de direção ou assessoramento superior, ou para atividades correlatas em órgão de outra esfera administrativa.

TÍTULO IX

Dos Direitos e Condições Trabalho, Deveres e Proibições

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

Dos Direitos e Condições Trabalho

Art. 61º - Dos direitos do Professor e do Especialista em Educação Básica:

I – Ser tratado com respeito, dignidade e perspectiva de crescimento profissional;

II – Receber remuneração compatível com a atividade de Magistério que desenvolve;

III – Receber apoio pedagógico especializado na elaboração do Planejamento, no desenvolvimento de Projetos e na aplicação dos instrumentos avaliativos;

IV – Ter horário o determinado por esta Lei, para planejamento de atividades pedagógicas plenamente, respeitado;

V – Não ser perseguido por suas convicções religiosas, filosóficas e/ou políticas;
VI - Ser tratado com respeito e dignidade pelos seus superiores;

VII – Ser advertido primeiramente pelo diretor, verbalmente ou através de docu-mento oficial, sobre seu desempenho Pedagógico em sala de aula.

SEÇÃO II

Dos deveres

Art. 62º - Dos deveres do Professor e do Especialista em Educação Básica:
I – Concorrer no exercício de sua profissão para melhoria do processo de aprendizagem;
II – Participar de todas as atividades programadas na comunidade escolar e no am-biente de trabalho;
III – Comparecer ao trabalho nas horas de expediente normal executando serviços que lhe competem de forma assídua e pontual;

IV – Participar de cursos de formação continuada promovidos pela administração municipal em parceria com a SEEDUC, MEC, Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas e ONGs.

V – Zelar pela preservação do material sob sua responsabilidade, bem como, pelo ambiente escolar, de modo a torná –lo sadio e agradável;

VI – Elaborar Planos de Atividades Pedagógicas que contemplem clareza de objetivos, metodologias diversificadas e instrumentos avaliativos favoráveis à aprendizagem do aluno;

VII – Sugerir providências que visem à melhoria da ação educativa;

VIII – Ministrar aulas com segurança e clareza procurando constantemente atualizar – se.

SEÇÃO III
Das proibições

Art. 63º - Aos profissionais do magistério é proibido:

I – Referir – se de maneira indecorosa, no âmbito do local de trabalho às instituições, às autoridades ou atos da administração pública;

II – Desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente em seu Estatuto próprio ou deixar de comunicar as autoridades competentes, maus tratos que os mesmos venham sofrendo;
III – Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade escolar ou no local de trabalho;

IV – Afastar – se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com per-missão de autoridade competente;

V – Transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhe sejam atribuídos;

VI – Aproveitar - se da função ou exercício da docência para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de quaisquer ordens;

VII – Utilizar, no exercício de suas atividades, atitudes ou processos considerados antipedagógicos.

Parágrafo Único – As sanções decorrentes da infringência às proibições que trata este Artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas de acordo com o que dispuser o Regimento Interno da Escola em que servir o Profissional do Magistério.

TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 64º - O cargo de professor leigo, será considerado extinto a partir da publicação desta Lei;
Art. 65º - Os professores classificados como Agente Pedagógico serão enquadrados na referência e classe compatível com sua qualificação;

Parágrafo Único: Os Agentes Pedagógicos de que trata o artigo anterior terão direito a uma nova portaria ou terão sua portaria unificada, de acordo com a classe e a referência em que fo-ram enquadrados.

Art. 66º - Para o estrito atendimento as necessidades do ensino, poderão ser contratados professores, com habilitação específica, em caráter temporário e a título precário, desde que aprovados em seleção pública de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 67º - Não havendo servidor com habilitação superior específica para o exercício dos cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Gestor Escolar, poderá ser designado para a função, em caráter suplementar e a título precário, o professor ocupante de cargo do quadro permanente, que possua no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício docente e participação específica em treinamentos de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 68º - A implantação do presente Plano será de competência do Poder Executivo e Secretaria Municipal de Educação, segundo os preceitos abaixo:

I – Enquadramento Automático – consiste no enquadramento do servidor por trans-formação;

II – Enquadramento por Descompressão – consiste na classificação do servidor por deslocamento de referência para outra, dentro da mesma Classe;

III – Enquadramento Funcional – consiste na correção de desvios funcionais por ventura existentes.
Art. 69º - Para os Profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal haverá um Quadro Geral dividido em duas partes:

Parte I – Permanente – constituída de cargos de provimentos efetivos, de acordo com a formação mínima exigida para o exercício do Magistério;

Parte II – Suplementar - constituída de Cargos de provimentos efetivo cujos ocupantes não atendem aos requisitos para enquadramento na parte Permanente.

Art. 70º - A adequação de cargos, os ajustes e transformações necessárias para atender servidores do magistério estáveis e aos admitidos em Concurso Público contidas nesta Lei, serão fixadas mediante Decreto do poder Executivo.

Art. 71º - As disposições contidas nesta Lei se aplicam aos Servidores do Magistério estáveis e aos admitidos em Concurso Público.

Art. 72º - Aplicam – se aos ocupantes de cargos do Magistério, além do disposto neste Plano de Valorização, os demais Dispositivos Constitucionais e a leis específicas que lhes digam respeito (Emenda Constitucional n° 14 de 12 de setembro de 1996, Lei nº. 9.394 de Diretrizes e Bases nacionais de 20 de Dezembro de 1996, Lei Federal nº. 9.424 de 24 de Dezembro de 1996).

Art. 73º - É considerado estável o profissional do Magistério que tenha adquirido estabilidade na forma do Artigo 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal.
Art. 74º - O docente acometido de doença profissional, no exercício do magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo de Professor, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 75º - A escolha dos diretores e vice - diretores dos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de Barra do Corda – MA, será feita através de eleição direta e secreta, com a partici-pação de todos os segmentos da escola.

Art. 76º - Só poderão candidatar – se ao cargo de diretor e vice - diretor os profissionais que não tenham sofrido punições disciplinares administrativas nos últimos cinco(05) anos anteriores à data da eleição e que atendam aos seguintes requisitos:

a) Pedagogo com habilitação em Gestão Escolar;

b) Professor com Licenciatura Plena acrescido de Especialização na área de Gestão Escolar ou curso de aperfeiçoamento específico que somem no mínimo 360 horas;

c) - Detentor de cargo efetivo de no mínimo 02 (dois) anos de experiência em sala de aula;

d) Apresente um Plano Gestor com objetivos e metas em consonância com os dispo-sitivos legais;

Art. 77º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.